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Do perito assistente técnico no processo penal.
A partir de 2008 foi introduzida no nosso ordenamento uma inovação, qual seja a figura do assistente técnico, ou seja, o perito particular, enviado pela parte.
Quem pode indicar assistente técnico: MP, querelante, assistente de acusação, o ofendido e o acusado. As partes enumeradas podem indicá-lo para atuar no processo penal que se dá após a apresentação do laudo oficial.
A partir daí pode ingressar o assistente técnico, que vai lançar o seu parecer a respeito daquela pericia oficial já realizada.
O assistente técnico tem uma atuação pós perícia e podem também ser inquiridos em audiência. As partes podem requerer-los também, logo após a inquirição de testemunhas, desde que o perito seja intimado com 10 dias de antecedência e isso pode se estender aos assistentes técnicos.
Além de requerer que os peritos sejam ouvidos, podem oferecer os seus quesitos a serem respondidos pelos peritos, quando da realização do exame.
Apresentado o laudo pericial o juiz, dentro do sistema liberatório, pode acolher ou não o laudo, critério que deve ser fundamentado, caso o juiz deseje contrariar o entendimento do perito.
Enquanto o Perito oficial é nomeado pelo Juiz e possui obrigações de imparcialidade, diligencia e presteza, a figura do assistente técnico surge através de nomeação das partes e não possui os mesmos compromissos que o Perito oficial.
Além disso, o assistente técnico é remunerado pelas partes que o invocaram, lhe cumprido a entrega do laudo no mesmo prazo do Perito oficial.
É correto afirmar que a participação dos assistentes técnicos representa o principio da ampla defesa e do contraditório e em trabalhão em comum com o Perito oficial torna-se importante para a qualidade do resultado da perícia. Uma vez nomeado pelas partes, o assistente deve participar de toda a produção da prova, auxiliando na confecção dos quesitos, auxiliando o Perito oficial nas diligencias de pericia e oferecer a sua análise através da elaboração de laudo técnico.
De acordo com entendimento jurisprudencial acerca do Perito assistente técnico:
Ementa: PERÍCIA JUDICIAL - PERITO ASSISTENTE - INTIMAÇÃO DOS PROCURADORES - FUNÇÃO DO PERITO ASSISTENTE. - O Perito assistente funciona como assessor da parte que o indica, não tendo que apresentar laudo, mas apenas oferecer seu parecer sobre o laudo apresentado pelo Perito judicial. - Cabe ao Perito assistente acompanhar os trabalhos periciais, a fim de ficar habilitado a oferecer o seu parecer. - O parecer do Perito assistente é oferecido nos dez dias subseqüentes ao da apresentação do laudo pelo Perito nomeado pelo Juiz, independentemente de intimação. TJ-MG - 200000035255730001 MG 2.0000.00.352557-3/000(1) (TJ-MG).
Ricardo Caires dos Santos
Bacharel em dreito
Pós graduado direito penal e processo penal
Perito Judicial
Perito forense criminalística.
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Fillipe Germano
Paulo cesar dos santos Santos