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XParecer técnico 07/2022
Profº Ricardo Caires dos Santos, perito audiovisual, no uso das atribuições legais, examinando as imagens, venho apresentar o parecer técnico em comparação facial, para que produza seus efeitos legais.
1- OBJETIVO DA PERÍCIA ASSISTENTE
Objetiva-se com a presente perícia assistente, realizar exame de comparação facial.
2- FOTO “QUESTIONADA’ EXTRÁIDA DO PRONTUÁRIO:
3- FOTO DE PADRÃO DE CONFRONTO – ESPELHO RG ANO 2000.
CONTINUAÇÃO PADRÃO DE CONFRONTO – ESPELHO 2006
4- INÍCIO DOS EXAMES COMPARAÇÃO FACIAL:
CONTINUAÇÃO DOS EXAMES:
CONTINUAÇÃO DOS EXAMES:
CONTINUAÇÃO DOS EXAMES:
5- CONCLUSÃO DO PERITO ASSISTENTE TÉCNICO
Tendo como base o disposto no Código de Processo Penal no artigo 159 abaixo descrito:
Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão em regra feitos por peritos oficiais. § 1º Não havendo peritos oficiais, o exame será feito por duas pessoas idôneas, escolhidas de preferência as que tiverem habilitação técnica.
Agora caminhado para exame morfológico que as imagens questionadas tiveram condições técnicas para serem aplicadas, a análise morfológica é considera pelo FISWG como o principal e mais confiável método de comparação facial. Trata-se de processo comparativo que se baseia na análise de correspondência de forma, presença e localização de feições faciais.
Na mesma esteira o examinando dever analisar as feições em 3 (três) níveis:
a) Global: por meio do exame da face como todo;
b) Local/regional: por meio do exame específico das estruturas, como nariz, boca, olhos e outros, incluindo seus subcomponentes (por exemplo no olho, podem ser analisados o desenho das pálpebras, características da íris etc.);
Encerrado, este parecer técnico em comparação facial, posso afirmar que NÃO é o senhor Rogerio de Asis de Paula no documento questionado, qual seja, o prontuário do Presídio Ariston Cardoso.
Por fim, permaneço a disposição para prestar-lhe qualquer esclarecimento técnico adicional, valendo-se da oportunidade para manifestar à V. Excelência elevado respeito e distinta consideração.
São Paulo, 11 de março de 2022.
Professor: Ricardo Caires dos Santos
Perito audiovisual
Após o alvará de soltura.
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